sexta-feira, 11 de maio de 2012

Emendas de Vicente do PT para a LDO!


O Vereador Vicente de Paulo de Lima elaborou 11 propostas de emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o intuito de colaborar com a postura legislativa do município e de dar cumprimento efetivo às Leis Municipais e à Constituição Pátria, o que faz conforme abaixo.


1- Modifique-se  a redação do Inciso VI, do Art. 1º, do Projeto de Lei 011/2012, acrescentando-se ao final da redação existente o seguinte:: VI - ....................................... sobretudo a elaboração de planos de carreira para todos os servidores, excetuando aqueles que já foram contemplados, como forma de valorizar o servidor na busca do serviço público de qualidade.

2- Modifique-se  a redação do Inciso I, do Art. 3º, do Projeto de Lei 011/2012, acrescentando-se ao final da redação existente o seguinte: I - ....................................... observando-se sempre, em relação aos direitos dos servidores, o principio da proibição do retrocesso social. Só podendo haver mudanças para progressiva melhoria.

3- Modifique-se  a redação do Inciso II, do Art. 3º, do Projeto de Lei 011/2012, acrescentando-se ao final da redação existente o seguinte: II - ....................................... o prefeito tem o dever de comparecer sempre na última sessão do ano da Câmara Municipal, que terá o caráter de audiência pública, para comprovar a eficácia dos investimentos em todas as secretarias, acompanhado dos seus secretários, visto que não basta a prestação de contas contábil. Garantindo a convocação da população e da sociedade civil organizada, através de todos os meios de comunicação disponíveis.

4- Cria-se o parágrafo único no Art. 3º, do Projeto de Lei 011/2012,  com a seguinte redação: Parágrafo Único – As despesas com a política cultural do Município não poderão ser inferiores a 1,5% do total do orçamento anual para o ano de 2013.

5- Cria-se o inciso III, do artigo 14, do Projeto de Lei 011/2012,  com a seguinte redação: Inciso III – Sempre com aprovação de, no mínimo, 2/3 dos vereadores do Município de Guaraciaba do Norte.

6- Modifique-se  a redação do Art. 15, do Projeto de Lei 011/2012, acrescentando-se ao final da redação existente o seguinte: Art. 15 - .......................................  Após realização de audiência pública para debater o tema, na Câmara Municipal, garantindo-se a convocação de toda a sociedade civil organizada e a população do Município.

7- Cria-se o parágrafo 3º no artigo 28, do Projeto de Lei 011/2012,  com a seguinte redação: § 3º – Toda renúncia fiscal só poderá ocorrer com autorização do Poder Legislativo municipal.

8- Cria-se o parágrafo único no Art. 29, do Projeto de Lei 011/2012,  com a seguinte redação: Parágrafo Único – A valorização dos servidores públicos é meta a ser seguida pelo Município, como forma de garantia da melhoria da prestação das políticas públicas voltadas para efetivação dos direitos fundamentais, o que se dará através de investimento na sua formação, garantia de planos de carreira para todos, piso para os cargos sempre reajustados anualmente pelo INPC somado ao aumento do PIB dos dois anos anteriores, proibido o retrocesso de direitos sociais.

9- Requer a inclusão do parágrafo segundo no artigo 11 do referido projeto, nos seguintes termos: § 2º - 15% (quinze por cento) das Receitas do município deverão ser reservadas para cumprimento da Lei Orgânica  do Município de Guaraciaba do Norte- CE, do Art.2º e idem d de conformidades ( Orçamento Participativo).

10- Requer, ainda, a alteração da redação dada ao inciso V, do Parágrafo Único do Artigo 32, nos seguintes termos: V – Somente se as medidas adotadas com base nos incisos anteriores não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

11- Requer, ainda, a alteração da redação dada ao inciso III, do Parágrafo Único do Artigo 32, nos seguintes termos: III – Redução em, pelos menos, setenta por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confianças, seja pela extinção de cargo e funções ou pela redução de valores a eles atribuídos.  

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